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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 61

Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que comete uma infração.

Parágrafo único

Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar o fato à autoridade competente.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019