Artigo 61 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que comete uma infração.
Parágrafo único
Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar o fato à autoridade competente.