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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 60

Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção.

Parágrafo único

Cabe ao órgão de fiscalização do Distrito Federal a aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019