Artigo 60 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção.
Parágrafo único
Cabe ao órgão de fiscalização do Distrito Federal a aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)