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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As atividades permitidas para cada UOS estão definidas na tabela do Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial, residencial e residencial-rural. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 1º Na tabela referida no caput, as atividades são detalhadas até o nível de subclasse, em conformidade com a hierarquia estabelecida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º

Na tabela do Anexo I, os usos foram estabelecidos em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 2º Quando se trata de alteração ou criação de subclasse na CNAE, a tabela referida no caput é atualizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan e submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

§ 2º

Quando se trata de alteração ou criação de atividade ou grupo na CNAE, a tabela referida no caput é atualizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan e submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 3º A atualização de que trata o § 2º deve considerar a similaridade das atividades alteradas ou incluídas pela CNAE com as definidas no Anexo I.

§ 3º

São definidos em regulamento: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

o detalhamento de classes e subclasses; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

as restrições ambientais e de incomodidade à aplicação de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

atividades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

b

grupos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

c

classes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

d

subclasses. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 4º Para a utilização do Anexo I, aplicam-se subsidiariamente as Notas Explicativas da CNAE Subclasses - versão 2.2, oficialmente editadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou versão superveniente, no caso de atualização. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

O disposto no caput não se aplica à UOS Inst EP, na qual são desenvolvidas atividades do poder público inerentes ao desenvolvimento de suas políticas públicas setoriais, à exceção da política habitacional.

§ 6º

Podem ser instalados consulados e embaixadas, bem como escritórios de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, e são admitidos nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.

§ 7º

É permitida a construção de até 3 unidades residenciais unifamiliares na UOS RE 2, para os lotes originais inseridos no Setor de Mansões Dom Bosco, Setor de Mansões Park Way, Setor de Mansões do Lago Norte e Setor de Chácaras do Setor de Habitação Individuais Sul, conforme previsto no Decreto N, de 8 de março de 1967, permanecendo os demais parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 8º

Podem ser licenciadas atividades auxiliares e complementares juntamente com as atividades principais em um mesmo lote. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 9º

Consideram-se atividades auxiliares as atividades de apoio, exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 10º

Consideram-se atividades complementares ou secundárias aquelas exercidas no mesmo lote ou projeção da atividade principal, cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal e deve demonstrar vínculo, compatibilidade ou apoio à atividade principal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 6º, §3°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019