Artigo 6º, Parágrafo 10 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
São definidos em regulamento: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
o detalhamento de classes e subclasses; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
as restrições ambientais e de incomodidade à aplicação de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
a
atividades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
b
grupos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
c
classes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
d
§ 5º
O disposto no caput não se aplica à UOS Inst EP, na qual são desenvolvidas atividades do poder público inerentes ao desenvolvimento de suas políticas públicas setoriais, à exceção da política habitacional.
§ 6º
Podem ser instalados consulados e embaixadas, bem como escritórios de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, e são admitidos nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.
§ 7º
É permitida a construção de até 3 unidades residenciais unifamiliares na UOS RE 2, para os lotes originais inseridos no Setor de Mansões Dom Bosco, Setor de Mansões Park Way, Setor de Mansões do Lago Norte e Setor de Chácaras do Setor de Habitação Individuais Sul, conforme previsto no Decreto N, de 8 de março de 1967, permanecendo os demais parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 8º
Podem ser licenciadas atividades auxiliares e complementares juntamente com as atividades principais em um mesmo lote. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 9º
Consideram-se atividades auxiliares as atividades de apoio, exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 10º
Consideram-se atividades complementares ou secundárias aquelas exercidas no mesmo lote ou projeção da atividade principal, cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal e deve demonstrar vínculo, compatibilidade ou apoio à atividade principal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)