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Artigo 59 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

Aplica-se o disposto neste capítulo ao descumprimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo e dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar, ressalvadas as infrações e as sanções disciplinadas no COE e na lei específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.

Art. 59 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019