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Artigo 58 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Na área de abrangência desta Lei Complementar, aplica-se a lei específica da concessão de direito real de uso para ocupação das áreas públicas vinculadas a edificações em projeções ou em lotes isolados com taxa de ocupação de 100% e afastados no mínimo 10,00 metros dos lotes ou das projeções vizinhos.

Parágrafo único

É vedada a aplicação do instrumento previsto no caput para os lotes da UOS RO 1 e RO 2.

Parágrafo único

É vedada a aplicação do instrumento previsto no caput para os lotes da UOS RO 1, RO 2 e RO 3. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 58 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019