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Artigo 57, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

Não é aplicada a cobrança de contrapartida de Onalt à utilização dos usos e das atividades permitidos no Anexo I para a respectiva UOS nas unidades imobiliárias:

I

localizadas nas UOS RO 1 e RO 2;

I

localizadas nas UOS RO 1, RO 2 e RO 3; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

localizadas nas UOS CSII 1, CSIIR 1 e CSIIR 1 NO, quando houver alteração ou extensão de uso original para uso comercial, prestação de serviços, institucional ou industrial;

III

localizadas nas UOS não contempladas nos incisos I e II, quando houver alteração ou extensão de uso ou atividade original para uso institucional das seguintes atividades:

a

de educação constantes nos grupos 85.1 e 85.9;

b

de atenção à saúde humana, constantes nos grupos 86.5 e 86.9;

c

de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares constantes nos grupos 87.1 e 87.3;

d

ligadas ao patrimônio cultural e ambiental constantes no grupo 91.0;

IV

localizadas nas UOS CSIInd e UOS CSIIndR para as atividades do uso industrial;

V

localizadas nas UOS Inst EP;

VI

de imóvel de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais;

VII

destinadas à produção de habitação de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.

Art. 57, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019