Artigo 57, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Não é aplicada a cobrança de contrapartida de Onalt à utilização dos usos e das atividades permitidos no Anexo I para a respectiva UOS nas unidades imobiliárias:
I
localizadas nas UOS RO 1 e RO 2;
I
localizadas nas UOS RO 1, RO 2 e RO 3; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
localizadas nas UOS CSII 1, CSIIR 1 e CSIIR 1 NO, quando houver alteração ou extensão de uso original para uso comercial, prestação de serviços, institucional ou industrial;
III
localizadas nas UOS não contempladas nos incisos I e II, quando houver alteração ou extensão de uso ou atividade original para uso institucional das seguintes atividades:
a
de educação constantes nos grupos 85.1 e 85.9;
b
de atenção à saúde humana, constantes nos grupos 86.5 e 86.9;
c
de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares constantes nos grupos 87.1 e 87.3;
d
ligadas ao patrimônio cultural e ambiental constantes no grupo 91.0;
IV
localizadas nas UOS CSIInd e UOS CSIIndR para as atividades do uso industrial;
V
localizadas nas UOS Inst EP;
VI
de imóvel de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais;
VII
destinadas à produção de habitação de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.