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Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos para a respectiva UOS no Anexo I. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade permitida para a respectiva UOS no Anexo I; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

mudança entre as atividades agregadas no mesmo conjunto vinculado ao mesmo uso, nos termos do Anexo IX. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 1º

Excetuam-se do caput as mudanças:

I

do grupo habitação unifamiliar para a habitação multifamiliar;

I

do grupo multifamiliar em tipologia de casas para o grupo multifamiliar em tipologia de apartamentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

de qualquer grupo da atividade comércio varejista para o grupo comércio varejista de combustível;

II

do uso comercial ou prestação de serviços para o uso residencial multifamiliar ou grupo comércio varejista de combustível; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares.

V

da UOS RRur para qualquer grupo de atividade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

V

do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VI

do uso institucional, incluindo-se as unidades imobiliárias destinadas à UOS Inst EP, para industrial, comercial e de prestação de serviços e uso residencial do grupo habitação multifamiliar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades configurar shopping center, é devida a Onalt.

Art. 56, §1°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019