Artigo 56, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos para a respectiva UOS no Anexo I. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
II
§ 1º
Excetuam-se do caput as mudanças:
I
do grupo habitação unifamiliar para a habitação multifamiliar;
I
do grupo multifamiliar em tipologia de casas para o grupo multifamiliar em tipologia de apartamentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
de qualquer grupo da atividade comércio varejista para o grupo comércio varejista de combustível;
II
do uso comercial ou prestação de serviços para o uso residencial multifamiliar ou grupo comércio varejista de combustível; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
III
de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares.
V
da UOS RRur para qualquer grupo de atividade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
V
do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
VI
do uso institucional, incluindo-se as unidades imobiliárias destinadas à UOS Inst EP, para industrial, comercial e de prestação de serviços e uso residencial do grupo habitação multifamiliar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
Quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades configurar shopping center, é devida a Onalt.