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Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

A utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para unidades imobiliárias não previstos na norma original depende de prévia aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, mediante contrapartida.

§ 1º

Considera-se norma original, para fins de aplicação da Onalt:

I

a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;

II

a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.§ 2º Nos casos onde já haja sido paga a Onalt, o novo cálculo toma por referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.

§ 2º

A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação vigente, em especial na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e suas regulamentações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 3º

Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar e que não tenha sido objeto de pagamento quando da vigência da norma anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, conforme disposto no § 3º, o novo cálculo deve adotar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

Os casos previstos nos arts. 82 a 86 e no art. 107, § 1º, não caracterizam alteração de uso da unidade imobiliária, para fins de incidência da Onalt. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 55, §1°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019