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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 54

A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária no Anexo III é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Parágrafo único

O Coeficiente de Ajuste Y da fórmula de cálculo da contrapartida financeira prevista na lei específica é definido no Anexo VIII. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Os critérios de cálculo e o Coeficiente de Ajuste Y da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei específica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 3º

Até a revisão da lei específica, o valor do Coeficiente de Ajuste Y é igual a 0,2. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

Para as solicitações de outorgas anteriores a esta Lei, é facultada ao solicitante a permanência no critério de cálculo anteriormente vigente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 54, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019