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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

No caso de reversão do remembramento, os lotes ou as projeções devem retornar às características anteriores ao ato, conforme projeto urbanístico do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis competente.

Parágrafo único

Os parâmetros de uso e ocupação dos lotes previstos no caput retornam aos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019