Artigo 50-a, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50-a
É admitido o desdobro de lotes registrados nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 950, de 7 de março de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 1º
Considera-se desdobro ou desdobramento a subdivisão de lote oriundo de parcelamento matriculado em cartório de registro de imóveis que não implique abertura de novas vias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
É vedado o desdobro nos casos de lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 3º
Nos casos de desdobro, devem ser mantidos os parâmetros urbanísticos do lote original, definidos no Anexo III. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 4º
Quando a área do lote resultante não se enquadrar na faixa de área definida para o lote original, deve ser criada faixa de área mantendo os parâmetros do lote original que serão incorporados ao Anexo III por meio de alteração desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)