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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

O remembramento entre UOS diferentes é condicionado aos seguintes critérios:

I

os parâmetros de uso e ocupação para o lote remembrado são os da UOS que admite mais atividades econômicas;

II

é obrigatório o uso não residencial voltado para acesso do lote da UOS que admite mais atividades econômicas.

Parágrafo único

A alteração ou a extensão de uso ou atividades e o aumento do potencial construtivo em lote resultante de remembramento é sujeito a aplicação de Onalt e Odir.

Parágrafo único

A alteração ou a extensão de uso ou atividades em lote resultante de remembramento é sujeita a aplicação de Onalt de forma proporcional à parte cujo uso tenha sido alterado ou estendido. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019