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Artigo 48, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

O remembramento de lotes deve observar as seguintes regras: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

de uma mesma faixa de área, permanecem os parâmetros de ocupação desta faixa indicada no Anexo III;

II

de faixas de área distintas, seguem-se os parâmetros de ocupação do lote que tem maior área;

II

de faixas de área distintas e coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante é correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula: caR = (ca1 x A1) (ca2 x A2) ... (can x An) / (A1 A2 An), em que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

caR = coeficiente de aproveitamento resultante; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

b

can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

c

An = área de cada lote a ser remembrado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

é proibido o uso residencial em lotes da UOS CSIIndR. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Parágrafo único

O aumento do potencial construtivo em lote resultante de remembramento é sujeito a aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir - Odir. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem os estabelecidos para o lote de maior área. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 3º

Os casos omissos são definidos pelo órgão de planejamento urbano. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

É cobrada Odir referente à área de construção acrescida ao somatório da área de construção dos lotes anterior ao remembramento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

No caso de remembramento de lotes da UOS CSIIndR, é proibido o uso residencial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 48, §5° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019