Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O remembramento de lotes de mesma UOS deve observar as seguintes regras:
Art. 48
O remembramento de lotes deve observar as seguintes regras: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
de uma mesma faixa de área, permanecem os parâmetros de ocupação desta faixa indicada no Anexo III;
II
de faixas de área distintas, seguem-se os parâmetros de ocupação do lote que tem maior área;
II
de faixas de área distintas e coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante é correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula: caR = (ca1 x A1) (ca2 x A2) ... (can x An) / (A1 A2 An), em que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
a
caR = coeficiente de aproveitamento resultante; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
b
can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
c
An = área de cada lote a ser remembrado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
III
Parágrafo único
§ 2º
Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem os estabelecidos para o lote de maior área. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 3º
Os casos omissos são definidos pelo órgão de planejamento urbano. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 4º
É cobrada Odir referente à área de construção acrescida ao somatório da área de construção dos lotes anterior ao remembramento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 5º
No caso de remembramento de lotes da UOS CSIIndR, é proibido o uso residencial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)