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Artigo 47, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

É permitido o remembramento de lotes: (Artigo Suprimido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

de mesma UOS; (Inciso Suprimido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

de UOS diferentes, quando previsto no Anexo VII. (Inciso Suprimido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 47, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019