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Artigo 44, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

As alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório de registro de imóveis localizados nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar que não se enquadrem em remembramento devem: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

observar as diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para a área; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

observar os mesmos critérios para definição de parâmetros de uso e ocupação aplicados aos novos parcelamentos urbanos do solo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

ser precedidas de estudo urbanístico que inclua avaliação da viabilidade da alteração; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

IV

ser precedidas de participação popular; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

V

ser aprovadas pelo Conplan, ouvidos os respectivos conselhos locais de planejamento - CLP, quando instalados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VI

ser incorporadas à LUOS por meio de alteração desta Lei Complementar. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 44, III da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019