Art. 44
As alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório de registro de imóveis localizados nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar que não se enquadrem em remembramento devem: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
observar as diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para a área; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
observar os mesmos critérios para definição de parâmetros de uso e ocupação aplicados aos novos parcelamentos urbanos do solo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
III
ser precedidas de estudo urbanístico que inclua avaliação da viabilidade da alteração; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
IV
ser precedidas de participação popular; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
V
ser aprovadas pelo Conplan, ouvidos os respectivos conselhos locais de planejamento - CLP, quando instalados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
VI
ser incorporadas à LUOS por meio de alteração desta Lei Complementar. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)