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Artigo 42, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento exclusivo das atividades da UOS PAC 2, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

utilizados os seguintes parâmetros de ocupação:

a

coeficiente de aproveitamento básico de 0,50;

b

coeficiente de aproveitamento máximo de 0,50;

c

altura máxima de 8,50 metros, incluída a cobertura;

d

cota de soleira no ponto médio da testada frontal;

e

taxa de ocupação máxima de 50%;

f

afastamentos obrigatórios de 1,50 metros em todas as divisas;

g

subsolo permitido - tipo 1;

II

submetido à aplicação da Onalt e de outros instrumentos urbanísticos e ambientais exigidos em legislação específica.

II

submetido à aplicação da Onalt e de outros instrumentos urbanísticos, ambientais, de trânsito e de segurança exigidos em legislação específica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 42, I, d da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019