Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes em lote das UOS CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, desde que em funcionamento simultâneo com:
I
supermercados;
II
hipermercados;
III
shopping centers,
IV
uso industrial;
V
concessionária de veículos;
VI
terminal de transporte;
VII
garagem de ônibus;
VIII
clubes sociais e esportivos;
IX
armazenamento.
§ 1º
A implantação de atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes prevista no caput é condicionada à aplicação:
I
da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt;
II
de outros instrumentos urbanísticos, ambientais, de trânsito e de segurança, exigidos em legislação específica.
§ 2º
Na situação admitida no caput, devem ser obedecidos os parâmetros de ocupação estabelecidos para a UOS referente ao lote.
§ 3º
Não é devida a outorga onerosa de alteração de uso no caso de a atividade de armazenamento e suprimento de combustíveis caracterizar-se como atividade auxiliar exclusiva à atividade principal licenciada, nos termos definidos nesta Lei Complementar, exclusivamente para as atividades IV, V, VI, VII, VIII e IX listadas no caput, quando, vedada a comercialização de tais produtos, o abastecimento se der para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas do detentor das instalações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)