JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes em lote das UOS CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, desde que em funcionamento simultâneo com:

I

supermercados;

II

hipermercados;

III

shopping centers,

IV

uso industrial;

V

concessionária de veículos;

VI

terminal de transporte;

VII

garagem de ônibus;

VIII

clubes sociais e esportivos;

IX

armazenamento.

§ 1º

A implantação de atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes prevista no caput é condicionada à aplicação:

I

da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt;

II

de outros instrumentos urbanísticos, ambientais, de trânsito e de segurança, exigidos em legislação específica.

§ 2º

Na situação admitida no caput, devem ser obedecidos os parâmetros de ocupação estabelecidos para a UOS referente ao lote.

§ 3º

Não é devida a outorga onerosa de alteração de uso no caso de a atividade de armazenamento e suprimento de combustíveis caracterizar-se como atividade auxiliar exclusiva à atividade principal licenciada, nos termos definidos nesta Lei Complementar, exclusivamente para as atividades IV, V, VI, VII, VIII e IX listadas no caput, quando, vedada a comercialização de tais produtos, o abastecimento se der para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas do detentor das instalações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 41, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019