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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São objetivos da LUOS:

I

propiciar a descentralização da oferta de emprego e serviços, de habitação e dos equipamentos de educação, saúde e lazer;

II

aumentar a diversidade de usos e atividades para promover a dinâmica urbana e a redução de deslocamentos;

III

proporcionar melhor integração do espaço público com o privado;

IV

propiciar a implementação das estratégias de ordenamento territorial expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT pertinentes a esta Lei Complementar;

V

promover a manutenção de áreas vegetadas internas às propriedades públicas e privadas, com prioridade para a arborização;

VI

preservar os aspectos da paisagem urbana, do Conjunto Urbanístico de Brasília e do entorno dos bens tombados individualmente;

VII

estimular a utilização do transporte coletivo e dos modos não motorizados e não poluentes de deslocamento;

VIII

estabelecer metodologia e critérios para definição de parâmetros de uso e ocupação do solo de projetos de novos parcelamentos do solo compatíveis com a LUOS.

Art. 4º, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019