Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da LUOS:
I
propiciar a descentralização da oferta de emprego e serviços, de habitação e dos equipamentos de educação, saúde e lazer;
II
aumentar a diversidade de usos e atividades para promover a dinâmica urbana e a redução de deslocamentos;
III
proporcionar melhor integração do espaço público com o privado;
IV
propiciar a implementação das estratégias de ordenamento territorial expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT pertinentes a esta Lei Complementar;
V
promover a manutenção de áreas vegetadas internas às propriedades públicas e privadas, com prioridade para a arborização;
VI
preservar os aspectos da paisagem urbana, do Conjunto Urbanístico de Brasília e do entorno dos bens tombados individualmente;
VII
estimular a utilização do transporte coletivo e dos modos não motorizados e não poluentes de deslocamento;
VIII
estabelecer metodologia e critérios para definição de parâmetros de uso e ocupação do solo de projetos de novos parcelamentos do solo compatíveis com a LUOS.