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Artigo 4-a, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4-a

É admitida a ocupação por concessão de direito real de uso não onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e nas condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas áreas públicas do Distrito Federal para a instalação de poço inglês vinculada às edificações de uso residencial com atividade de habitação multifamiliar e aos usos comerciais, prestação de serviços, institucionais e industrial, atendidos os seguintes requisitos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

largura máxima de 1,00 metro, medido a partir dos limites do lote ou da projeção; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

finalidade única de iluminação e ventilação do subsolo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

IV

o art. 8º, § 3º, é acrescido do seguinte inciso V: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

V

laje de cobertura deve estar situada a no mínimo 0,60 metro abaixo da cota de soleira da edificação, permitindo a continuidade dessa área verde e das calçadas e atendendo às normas de acessibilidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

V

o art. 8º é acrescido do seguinte § 6º: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 6º Na área de abrangência da LUOS, a ocupação prevista no caput deve obedecer à fórmula Lc = (Dep/2) x 0,8, onde: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

Lc é a largura da área de concessão de área pública no subsolo; (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

Dep é a distância entre o lote ou a projeção e os lotes ou as projeções vizinhos. (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VI

o art. 10 é acrescido do seguinte § 6º: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 6º Na área de abrangência da LUOS, a varanda deve ter largura máxima de 1,50 metro, medida a partir dos limites do lote ou da projeção, vedada a expansão de compartimentos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VII

o art. 11 é acrescido do seguinte § 3º: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 3º Na área de abrangência da LUOS, a ocupação total do espaço aéreo estabelecido no § 2º é de no máximo 1,50 metro medido da projeção registrada em cartório. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VIII

o art. 12 é acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 6º Não se aplica o § 1º na área de abrangência da LUOS. (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 7º A ocupação de área pública prevista no caput aplica-se, na área de abrangência da LUOS, a projeções ou lotes isolados com taxa de ocupação de 100%: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

nas formas admitidas nos incisos I e III do caput, respeitadas as seguintes condições: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

a escada de emergência prevista no art. 4º, II, a, é restrita à hipótese de adequação de edificações existentes às normas do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

b

é proibida a expansão de compartimento prevista no art. 3º, III, a, e no art. 4º, III, b; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

c

é proibida a ocupação no nível do solo e subsolo com passagem de pedestres e veículos prevista no art. 3º, I, b, e II, b; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

d

torre de circulação vertical é permitida apenas para projeções; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

na forma admitida no inciso IV do caput, respeitadas as seguintes condições: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

é proibida a ocupação no nível do solo e subsolo com passagem de pedestres e veículos previstas no art. 3º, I, b, e II, b; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

b

a escada de emergência prevista no art. 4º, II, a, é restrita à hipótese de adequação de edificações existentes às normas do CBMDF; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

c

é proibida a ocupação com varanda e a expansão de compartimento prevista no art. 3º, III, a; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

d

é proibida a compensação de área prevista no art. 4º, III, a; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

na forma admitida no inciso II, d, e V, d, do caput para instalações técnicas, em subsolo e ao nível do solo, por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 4-a, II, d da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019