Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX e XI a XIV, denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano de ocupação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)
§ 1º
Os planos de ocupação previstos no caput devem ser elaborados pelo responsável da respectiva UE de acordo com o estabelecido no termo de referência emitido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)
§ 2º
A forma de ocupação e distribuição de atividades prevista no plano de ocupação deve ser compatível com o desenvolvimento de sua função precípua. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)
§ 3º
Nas UE 10 é obrigatória a atividade de estação do sistema de transporte metroviário do Distrito Federal e são admitidos os usos e as atividades previstas para a UOS CSII 2. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)
§ 4º
Os planos de ocupação previstos no caput devem ser submetidos à aprovação do Conplan. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)
§ 5º
O órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode dispensar a necessidade de elaboração de planos de ocupação para as UE 12. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)
§ 6º
Os planos de ocupação das UE 12 devem definir suas poligonais e as parcelas dos parques urbanos a serem utilizadas para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais, artísticas e comerciais, a fim de subsidiar a elaboração do projeto de paisagismo, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)
§ 7º
A aprovação das edificações previstas nos planos de ocupação pode ensejar a aplicação dos instrumentos urbanísticos vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43960 de 21/11/2022)