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Artigo 38, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Ficam estabelecidas Unidades Especiais – UE, aplicadas a situações específicas, nos lotes ou áreas públicas que não se enquadram nas definições das UOS descritas no art. 5º, assim designadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

UE 1 - mobiliário urbano;

II

UE 2 - praça e parque infantil;

III

UE 3 - aeroporto, polo ou parque tecnológico, e campus universitário;

IV

UE 4 - Polo 1 da Região Administrativa do Lago Norte e Polo 11 da Região Administrativa do Lago Sul;

V

UE 5 - cemitério e crematório;

VI

UE 6 - Setor Militar Complementar e Parque Ferroviário de Brasília;

VII

UE 7 - presídio ou penitenciária;

VIII

UE 8 - centrais elétricas Furnas e unidades de triagem, tratamento, transbordo e destinação final de resíduos;

IX

UE 9 - ponto de atração da Região Administrativa do Lago Norte;

X

UE 10 - estação do metrô. § 1º As UE constam no Anexo II.

XI

UE 11 – Ceasa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XII

UE 12 – parques urbanos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XIII

UE 13 – estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XIV

UE 14 – Parque de Exposição Granja do Torto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XV

UE 15 – viveiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Para a implantação de novos mobiliários urbanos, praças e parques infantis, não é exigida a constituição de unidades imobiliárias.

§ 3º

As poligonais das unidades especiais constantes do Anexo II podem ser alteradas quando da elaboração de seus respectivos planos de ocupação, devendo as alterações ser incorporadas à LUOS. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

Os parâmetros para mobiliários urbanos e praças criados como unidades imobiliárias devem seguir os parâmetros urbanísticos definidos em Memorial Descritivo ou Normas de Edificação, Uso e Gabarito do Projeto Urbanístico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

Cabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a emissão das diretrizes de uso e ocupação do solo para cada UE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 6º

Quando se trata de UE 12 – parques urbanos, a alteração de poligonal deve ocorrer mediante justificativa de interesse público, estudo técnico prévio e consulta pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 38, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019