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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

É obrigatória a construção de edificação sobre piloti quando exigido no Anexo III.

Parágrafo único

O piloti deve ser situado no nível da cota de soleira e pode ter ocupação com compartimentos fechados de no máximo 40% de sua área, vedado o uso residencial.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019