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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

É permitido o cercamento das divisas dos lotes, desde que, nas divisas voltadas para logradouros públicos, seja obedecido:

I

altura máxima de 2,70 metros;

II

no mínimo 70% de transparência visual.

§ 1º

Os lotes destinados ao uso institucional estão dispensados do atendimento das condicionantes previstas nos incisos I e II do caput, desde que justificado pela característica da atividade ou por exigência em norma específica das secretarias de estado do Distrito Federal competentes.

§ 2º

Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros públicos desde que o cercamento seja com elemento vegetal. § 3º É proibido o cercamento da:

I

projeção;

II

galeria obrigatória;

III

fachada ativa.

Art. 35 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019