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Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter o seguinte tratamento:

I

fachada com percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50% nas UOS:

a

CSIIR 2 NO e CSII 2;

b

CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;

c

RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando o pavimento acima da cota de soleira é utilizado para ofertar vagas de veículos;

II

fachada ativa nas UOS:

II

fachada ativa obrigatória, nas seguintes UOS e condições: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

CSIIR 2, quando ocorre uso residencial;

b

CSIIR 2 e CSIIR 2 NO, quando para ofertar vagas de veículos acima da cota de soleira.§ 1º É dispensado o atendimento do inciso I quando o afastamento entre a fachada e o logradouro público é maior que 5,00 metros.

§ 1º

Caso o lote possua mais de 1 fachada para logradouro público, o empreendedor deve identificar qual fachada será considerada fachada ativa de sua edificação quando da habilitação do projeto arquitetônico, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

fachada voltada para via de atividades, conforme MDE do projeto urbanístico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

fachada de maior dimensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Considera-se fachada ativa aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos:

I

permeabilidade visual de no mínimo 50%;

II

ocupação mínima de 40% com uso não residencial, garantido o acesso direto de pedestres ao logradouro público.

II

ocupação mínima de 40% de sua dimensão linear, com uso não residencial, garantido o acesso direto de pedestres ao logradouro público. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

para o cálculo da ocupação mínima, é considerado o somatório das divisas em metro linear voltadas para logradouro público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 3º

É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:

I

integração física da fachada com o passeio público;

II

acessibilidade irrestrita de pedestres;

III

manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;

IV

não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.

§ 4º

É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.§ 5º A porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e estacionamento de veículos motorizados não é considerada para fins do cálculo permeabilidade física e visual.

§ 5º

A porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins do cálculo da permeabilidade física e visual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 6º

Caso o percentual de 40% do somatório das divisas seja superior à dimensão da divisa identificada no § 1º, o excedente deve ser aplicado na outra fachada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 7º

Caso o lote possua mais de 2 fachadas voltadas para logradouro público, devem ser garantidas no mínimo 2 fachadas ativas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 34, §2°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019