Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter o seguinte tratamento:
I
fachada com percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50% nas UOS:
a
CSIIR 2 NO e CSII 2;
b
CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
c
RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando o pavimento acima da cota de soleira é utilizado para ofertar vagas de veículos;
II
fachada ativa nas UOS:
II
fachada ativa obrigatória, nas seguintes UOS e condições: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
a
CSIIR 2, quando ocorre uso residencial;
b
§ 1º
Caso o lote possua mais de 1 fachada para logradouro público, o empreendedor deve identificar qual fachada será considerada fachada ativa de sua edificação quando da habilitação do projeto arquitetônico, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
fachada voltada para via de atividades, conforme MDE do projeto urbanístico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
fachada de maior dimensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
Considera-se fachada ativa aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos:
I
permeabilidade visual de no mínimo 50%;
II
ocupação mínima de 40% com uso não residencial, garantido o acesso direto de pedestres ao logradouro público.
II
ocupação mínima de 40% de sua dimensão linear, com uso não residencial, garantido o acesso direto de pedestres ao logradouro público. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
III
para o cálculo da ocupação mínima, é considerado o somatório das divisas em metro linear voltadas para logradouro público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 3º
É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:
I
integração física da fachada com o passeio público;
II
acessibilidade irrestrita de pedestres;
III
manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV
não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.
§ 4º
§ 5º
A porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins do cálculo da permeabilidade física e visual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 6º
Caso o percentual de 40% do somatório das divisas seja superior à dimensão da divisa identificada no § 1º, o excedente deve ser aplicado na outra fachada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 7º
Caso o lote possua mais de 2 fachadas voltadas para logradouro público, devem ser garantidas no mínimo 2 fachadas ativas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)