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Artigo 34-a, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34-a

A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

I

fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

II

permeabilidade visual de no mínimo 50%; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

III

ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

IV

a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

§ 1º

É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

§ 2º

Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o logradouro público: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

I

a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo - MDE do projeto urbanístico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

II

caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

§ 3º

É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

I

integração física da fachada com o passeio público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

II

acessibilidade irrestrita de pedestres; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

III

manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

IV

não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

§ 4º

É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)