Artigo 34-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34-a
A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
I
fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
II
permeabilidade visual de no mínimo 50%; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
III
ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
IV
a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
§ 1º
É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
§ 2º
Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o logradouro público: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
I
a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo - MDE do projeto urbanístico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
II
caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
§ 3º
É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
I
integração física da fachada com o passeio público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
II
acessibilidade irrestrita de pedestres; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
III
manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
IV
não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
§ 4º
É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)