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Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

A contrapartida de vagas é calculada pela fórmula CV = AE * CUB-DF/3, onde:

I

CV é o valor da contrapartida de vagas;

II

AE corresponde à área acima do limite estabelecido no art. 31;

III

CUB-DF corresponde ao custo unitário básico de construção do Distrito Federal por metro quadrado.

§ 1º

É aplicado o redutor de 50% sobre o valor da contrapartida de vagas na situação prevista no art. 31, § 2º, II.

§ 2º

Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb.

§ 3º

É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

§ 4º

A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do alvará de construção. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)