Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A contrapartida de vagas é calculada pela fórmula CV = AE * CUB-DF/3, onde:
I
CV é o valor da contrapartida de vagas;
II
AE corresponde à área acima do limite estabelecido no art. 31;
III
CUB-DF corresponde ao custo unitário básico de construção do Distrito Federal por metro quadrado.
§ 1º
É aplicado o redutor de 50% sobre o valor da contrapartida de vagas na situação prevista no art. 31, § 2º, II.
§ 2º
Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb.