Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O limite de área destinada para vagas de veículos, não computável no coeficiente de aproveitamento, é estabelecido na fórmula: AV = AL x CFA M x I, onde:
I
AV corresponde ao limite de área exclusiva para vagas, circulação e manobra de veículos, não computável no coeficiente de aproveitamento;
I
AV corresponde ao limite de área exclusiva para vagas, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres junto a vagas, não computável no coeficiente de aproveitamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
AL corresponde à área do lote ou da projeção;
III
CFA M corresponde ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou da projeção;
IV
I corresponde ao índice de vagas definido da seguinte forma:
a
0,4 para lotes ou projeções com alto grau de acessibilidade;
b
0,6 para lotes ou projeções não classificados como alto grau de acessibilidade.
§ 1º
A área para vagas de veículos ofertada acima do limite estabelecido no caput deve ser computada no coeficiente de aproveitamento.
§ 2º
O cômputo no coeficiente de aproveitamento que trata o § 1º pode ser substituído por pagamento de contrapartida de vagas:
I
em lotes ou projeções não classificados com alto grau de acessibilidade;
II
para vagas destinadas a estacionamento rotativo localizadas inteiramente numa circunferência de raio de 400,00 metros do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade.
§ 3º
O estacionamento rotativo previsto no § 2º, II, deve ser gravado no memorial de incorporação do empreendimento, vedada a sua utilização para qualquer outro uso e a sua vinculação a unidade imobiliária.
§ 4º
É dispensado o pagamento da contrapartida de vagas quando a área necessária para o atendimento do QV constante no art. 27 exceder o AV de que trata o caput, demonstrada a inviabilidade técnica de atendimento dentro dos parâmetros.
§ 5º
Para aplicação do § 4º, as dimensões, as circulações e os tipos de vagas e de rampas devem ter as dimensões mínimas estabelecidas no COE.