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Artigo 30, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Não é exigida a oferta de vagas para automóvel prevista no art. 27 em lotes ou projeções:

I

classificados com alto grau de acessibilidade;

II

com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com área menor ou igual a 400,00 metros quadrados, incluindo os casos de remembramento;

II

únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público seja superior a 16 metros e com área de até 400 metros quadrados, cumulativamente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;

IV

da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

IV

destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

V

quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo aflorado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 30, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019