Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios estruturadores da LUOS:
I
a garantia da função social da propriedade urbana;
II
a justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III
a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária decorrente das ações do poder público;
IV
o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito à cidade para todos;
V
a garantia da boa relação entre os espaços públicos e privados;
VI
a transparência e a equidade no tratamento do solo urbano;
VII
o respeito às características urbanas e morfológicas que conferem identidade a cada núcleo urbano do Distrito Federal;
VIII
a otimização do aproveitamento da infraestrutura urbana, considerada a infraestrutura ecológica como parte integrante dela;
IX
o controle eficaz do uso e da ocupação do solo urbano;
X
a prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
XI
a gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.