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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

São princípios estruturadores da LUOS:

I

a garantia da função social da propriedade urbana;

II

a justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

III

a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária decorrente das ações do poder público;

IV

o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito à cidade para todos;

V

a garantia da boa relação entre os espaços públicos e privados;

VI

a transparência e a equidade no tratamento do solo urbano;

VII

o respeito às características urbanas e morfológicas que conferem identidade a cada núcleo urbano do Distrito Federal;

VIII

a otimização do aproveitamento da infraestrutura urbana, considerada a infraestrutura ecológica como parte integrante dela;

IX

o controle eficaz do uso e da ocupação do solo urbano;

X

a prevalência do interesse coletivo sobre o individual;

XI

a gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.

Art. 3º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019