Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
É permitido o cumprimento parcial ou integral da quantidade mínima de vagas de automóveis prevista no art. 27, mediante averbação de vagas constituídas como unidades autônomas em edifício-garagem contido em um raio de 400,00 metros do entorno da edificação.
Parágrafo único
Excetua-se do caput a oferta de vagas reservadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.