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Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

É permitido o cumprimento parcial ou integral da quantidade mínima de vagas de automóveis prevista no art. 27, mediante averbação de vagas constituídas como unidades autônomas em edifício-garagem contido em um raio de 400,00 metros do entorno da edificação.

Parágrafo único

Excetua-se do caput a oferta de vagas reservadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Art. 29 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019