Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O vestiário para usuários de bicicletas é obrigatório para os empreendimentos cujos usos e atividades estejam indicados no Anexo V.
Parágrafo único
O disposto no caput pode ser atendido com vestiários de acesso público.