JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O vestiário para usuários de bicicletas é obrigatório para os empreendimentos cujos usos e atividades estejam indicados no Anexo V.

Parágrafo único

O disposto no caput pode ser atendido com vestiários de acesso público.

Art. 28 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019