Artigo 27, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A quantidade mínima de vagas de veículos que deve ser ofertada no interior de lotes ou projeções é definida na fórmula: QV = AC x PV, onde:
I
QV corresponde à quantidade mínima de vagas de veículos;
II
AC corresponde à área computável da edificação;
III
PV corresponde ao parâmetro de exigência de vagas no Anexo V por uso e atividade.
§ 1º
Para a aplicação da fórmula do caput em projetos arquitetônicos de modificação com acréscimo de área, AC corresponde à área computável acrescida.
§ 2º
§ 3º
A quantidade mínima de vagas de bicicleta, conforme estabelecido no Anexo V, deve estar localizada em pavimento com acesso direto à edificação ou em pavimento destinado a garagem com fácil acesso e adequada sinalização indicativa a partir do logradouro público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 4º
§ 5º
Para atendimento da quantidade mínima de vagas de automóveis, a cada 20 vagas destinadas a automóvel é permitida a substituição de 1 vaga de automóvel por 1 vaga de motocicleta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 6º
Os lotes caracterizados na UOS Inst EP devem ofertar vagas no interior do lote, conforme a atividade exercida e na quantidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, exceto na hipótese de regularização de equipamentos públicos consolidados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 7º
Para novos estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos, ficando facultada aos empreendimentos consolidados e aprovados a adesão a essa reserva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)