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Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

A quantidade mínima de vagas de veículos que deve ser ofertada no interior de lotes ou projeções é definida na fórmula: QV = AC x PV, onde:

I

QV corresponde à quantidade mínima de vagas de veículos;

II

AC corresponde à área computável da edificação;

III

PV corresponde ao parâmetro de exigência de vagas no Anexo V por uso e atividade.

§ 1º

Para a aplicação da fórmula do caput em projetos arquitetônicos de modificação com acréscimo de área, AC corresponde à área computável acrescida.

§ 2º

Quando a edificação tiver mais de 1 uso ou atividade, o QV deve ser o somatório do quantitativo exigido para cada uso ou atividade.§ 3º A quantidade mínima de vagas de bicicleta deve estar localizada em pavimento com acesso direto à edificação.

§ 3º

A quantidade mínima de vagas de bicicleta, conforme estabelecido no Anexo V, deve estar localizada em pavimento com acesso direto à edificação ou em pavimento destinado a garagem com fácil acesso e adequada sinalização indicativa a partir do logradouro público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

No mínimo 10% da quantidade mínima de vagas de bicicleta deve ser provida em paraciclos localizados no pavimento de acesso principal de pedestres.§ 5º Para atendimento da quantidade mínima de vagas de automóveis, é permitida a oferta de no máximo 1 vaga de motocicleta para cada 20 vagas destinadas a automóvel.

§ 5º

Para atendimento da quantidade mínima de vagas de automóveis, a cada 20 vagas destinadas a automóvel é permitida a substituição de 1 vaga de automóvel por 1 vaga de motocicleta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 6º

Os lotes caracterizados na UOS Inst EP devem ofertar vagas no interior do lote, conforme a atividade exercida e na quantidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, exceto na hipótese de regularização de equipamentos públicos consolidados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 7º

Para novos estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos, ficando facultada aos empreendimentos consolidados e aprovados a adesão a essa reserva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 27, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019