Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O parâmetro de vagas de veículos no interior de lote ou projeção é estabelecido em função do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao transporte público de média e alta capacidade.
§ 1º
O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos - VLT, veículos leves sobre pneus - VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo por ônibus.
§ 2º
São classificados com alto grau de acessibilidade lotes e projeções:
I
inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros paralelos ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
II
parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância de 300,00 metros medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
III
inteiramente contidos numa circunferência de raio de 400,00 metros do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade;
IV
parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma circunferência de raio de 600,00 metros do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no § 2º, I e II, os trechos da linha de transporte de VLP, corredores de ônibus ou vias servidas com alta frequência de ônibus que estejam em rodovias fora dos núcleos urbanos.
§ 4º
Para fins de aplicação deste artigo, são consideradas vias servidas com alta frequência de ônibus as que possuem densidade de viagens igual ou superior a 255 no horário de entrepico diurno, das 9h às 17h30.
§ 5º
O eixo das linhas e o centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade estão representados no Anexo VI.
§ 6º
O mapa de que trata o § 5º deve ser atualizado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e submetido à apreciação da Câmara Legislativa, por meio de alteração desta Lei Complementar.
§ 7º
Os lotes situados no Setor Central – Centro Hoteleiro da Região Administrativa do Gama – RA II, com edificações consolidadas, ficam isentos da obrigatoriedade de número de vagas de estacionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)