Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A marquise é a estrutura em balanço com função arquitetônica de cobertura a ser implantada junto às divisas do lote, em logradouro público, para proteção da fachada e abrigo de pedestres.
§ 1º
A construção de marquise é definida como:
I
proibida;
II
obrigatória;
III
não exigida.
III
facultativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
§ 3º
§ 4º
A marquise prevista no § 1º, II e III, deve respeitar a distância mínima de 0,70 metro do meio-fio e o pé-direito de no mínimo 2,50 metros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 5º
Nos lotes em que é obrigatória a construção de marquise, esta deve ser construída de forma contínua ao longo do alinhamento das divisas do lote.
§ 6º
As dimensões estabelecidas no § 2º podem ser alteradas caso seja verificada interferência com redes de serviços públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 7º
Em lotes isolados, a marquise, quando obrigatória, deve ser implantada na divisa em que conste o local do acesso de pedestres, salvo se sua taxa de ocupação é 100%, quando a marquise deve ser implantada em todas as divisas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)