JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A marquise é a estrutura em balanço com função arquitetônica de cobertura a ser implantada junto às divisas do lote, em logradouro público, para proteção da fachada e abrigo de pedestres.

§ 1º

A construção de marquise é definida como:

I

proibida;

II

obrigatória;

III

não exigida.

III

facultativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

As dimensões da marquise definida como obrigatória estão estabelecidas no Anexo III.§ 3º A marquise definida como não exigida pode ser construída com largura máxima de 3,00 metros.

§ 3º

A marquise definida como facultativa pode ser construída com largura máxima de 3,00 metros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 4º A marquise prevista nos §§ 2º e 3º deve respeitar a distância mínima de 0,70 metro do meio-fio e o pédireito de no mínimo 2,50 metros.

§ 4º

A marquise prevista no § 1º, II e III, deve respeitar a distância mínima de 0,70 metro do meio-fio e o pé-direito de no mínimo 2,50 metros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

Nos lotes em que é obrigatória a construção de marquise, esta deve ser construída de forma contínua ao longo do alinhamento das divisas do lote.

§ 6º

As dimensões estabelecidas no § 2º podem ser alteradas caso seja verificada interferência com redes de serviços públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 7º

Em lotes isolados, a marquise, quando obrigatória, deve ser implantada na divisa em que conste o local do acesso de pedestres, salvo se sua taxa de ocupação é 100%, quando a marquise deve ser implantada em todas as divisas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 24 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019