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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A galeria é o espaço destinado à livre circulação de pedestres com acesso voltado e ligado diretamente ao logradouro público, situado dentro dos limites de lote ou projeção.

§ 1º

A construção de galeria é definida como:

I

obrigatória;

II

não exigida.

II

facultativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

A galeria obrigatória deve ser construída nas dimensões e nas localizações definidas nas notas do Anexo III.

Art. 23, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019