Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A galeria é o espaço destinado à livre circulação de pedestres com acesso voltado e ligado diretamente ao logradouro público, situado dentro dos limites de lote ou projeção.
§ 1º
A construção de galeria é definida como:
I
obrigatória;
II
não exigida.
II
facultativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
A galeria obrigatória deve ser construída nas dimensões e nas localizações definidas nas notas do Anexo III.